Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE
ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha)
justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento
concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga
apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação
à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.
- Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base
não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em
elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do
carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no
veículo, não há manifesta ilegalidade.
- A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE
ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha)
justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas,
nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento
concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga
apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação
à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.
3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base
não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em
elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do
carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no
veículo, não há manifesta ilegalidade.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 863197>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE)
STJ - <<AgRg no HC 858348>>-MS
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 833842>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.