Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA
NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO
ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS
OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
- Recentemente a Terceira Seção desta Corte destacou que, no
julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu
poderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do
ilustre Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais".
Concluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 4/10/2023).
- No caso em apreço, tendo em vista que a guarda municipal atuou
ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana
em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas
atribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de
visualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de
drogas - cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor
de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas,
e correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, o reconhecimento
da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de
todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP) é medida que
se impõe.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA
NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO
ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS
OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
2. Recentemente a Terceira Seção desta Corte destacou que, no
julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu
poderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do
ilustre Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que "as
Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o
poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais".
Concluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe 4/10/2023).
3. No caso em apreço, tendo em vista que a guarda municipal atuou
ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana
em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas
atribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de
visualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de
drogas - cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor
de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas,
e correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, o reconhecimento
da ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de
todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP) é medida que
se impõe.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE - INSTALAÇÕES
OU SERVIÇOS MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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