Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da
repercussão geral (ARE n. 848.107) e "declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
- No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de
detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei
n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4
anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto,
considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o
prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do
art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação
no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso,
tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do
prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da
repercussão geral (ARE n. 848.107) e "declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de
detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei
n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4
anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto,
considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o
prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do
art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação
no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso,
tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do
prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou .
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
DEFESA E ACUSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.