Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DA
MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as
majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a
primeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica
o julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação
da discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da
pena.
- Admite-se, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal,
ainda que existente majorante sobejante .
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DA
MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR.
1. A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as
majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a
primeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica
o julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação
da discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da
pena.
2. Admite-se, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal,
ainda que existente majorante sobejante .
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA
FASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.