STJ — 2100381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 149ef1d99b0664a80d95a2eb5675aad0ec38eef3badb2bcb3df58e4c8b748009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865167
Número de registro na fonte
202303544426
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 149ef1d99b0664a80d95a2eb5675aad0ec38eef3badb2bcb3df58e4c8b748009
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a primeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica o julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação da discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da pena.
  2. Admite-se, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal, ainda que existente majorante sobejante .
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a primeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica o julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação da discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da pena. 2. Admite-se, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal, ainda que existente majorante sobejante . 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.