Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
FUNDAMENTAÇAO DA PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por
ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de
execução do delito, fundamentação essa, aliás, já considerada válida
no HC n. 825920/RO, inclusive com julgamento de agravo regimental
pela Sexta Turma.
- "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023.)
- Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram
suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais
favoráveis podem conduzir à revogação da segregação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
FUNDAMENTAÇAO DA PRONÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023.)
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por
ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de
execução do delito, fundamentação essa, aliás, já considerada válida
no HC n. 825920/RO, inclusive com julgamento de agravo regimental
pela Sexta Turma.
3. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023.)
4. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram
suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais
favoráveis podem conduzir à revogação da segregação.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 842414>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no RHC 187660>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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