Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em
casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com
pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
- Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi
submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo,
contava 20 anos de idade.
- A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o
nascimento de uma criança dessa relação não diminui a
responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a
reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de
pena (art. 234-A, III, do CP);
- A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da
conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois,
além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento
com a vítima não subsiste.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é
irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato,
sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em
casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com
pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi
submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo,
contava 20 anos de idade.
3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o
nascimento de uma criança dessa relação não diminui a
responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a
reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de
pena (art. 234-A, III, do CP);
4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da
conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois,
além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento
com a vítima não subsiste.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA)
STJ - <<REsp 1977165>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013718 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A PAR:00005 ART:0234A INC:00003
(ART. 217-A, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.