Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO
GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INDICAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DO CRIME. SUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de
queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção
(simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada
dos fatos.
- A indicação do delito atribuído ao querelado é suficiente para se
considerar regular a procuração, não havendo falar em procuração
genérica.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO
GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INDICAÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DO CRIME. SUFICIÊNCIA.
1. Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de
queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção
(simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada
dos fatos.
2. A indicação do delito atribuído ao querelado é suficiente para se
considerar regular a procuração, não havendo falar em procuração
genérica.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEIXA-CRIME - MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 93319>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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