STJ — 712847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3b1962a8e02a479dc4e558d9427c41b874d21fac14d9e1bfa5c0d09f589f50
Registro público original completo (JSON)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
INTERPOSTA PESSOALMENTE PELO RÉU PRESO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS PARA
DESISTIR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de
divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer,
prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição,
ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o
acusado pessoalmente.
2. Não é vedado, todavia, que o advogado desista do recurso
interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes
especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte.
3. No caso dos autos, não se tratava, propriamente, de conflito
entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade
expressa pela defesa técnica. O advogado, quando formulou o pedido
de desistência do recurso, o fez em nome do réu, com procuração
dotada de poderes especiais para tanto. Não havia, tecnicamente,
portanto, duas vontades opostas. O que havia era a declaração
inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e,
mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo
que ?o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da
sentença do referido processo?. Vale dizer, o patrono constituído,
com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o
réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira
manifestação de vontade.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art39
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art50
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art55
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2189020 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1988018 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 929030 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-12-03 · 1 referência(s) em comum