Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO
DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes
e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal.
- O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas
quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca
ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
- Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume
ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao
cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados
(primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as
árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a
finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação
econômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica
provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta.
Precedente.
- A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade
administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a
desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO
DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes
e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal.
2. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas
quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca
ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
3. Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume
ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma
Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao
cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados
(primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as
árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a
finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação
econômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica
provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta.
Precedente.
4. A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade
administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a
desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME AMBIENTAL - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO E MÍNIMA OFENSIVIDADE
DA CONDUTA)
STJ - <<REsp 1770667>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:0038A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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