STJ — 2074383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e183f48fa5ba4f836359b156ad229715ac81953c91e3bd7b67b86821f1654a52

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados. 2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização. 5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Relator, e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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