STJ — 2074383
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL.
PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova
pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais
imputados aos agravados.
2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade
dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a
destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores
de floresta considerada de preservação permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos
nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a
realização de exame pericial para comprovar sua materialidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os
citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de
delito, salvo justificativa concreta para sua não realização.
5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de
laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos
delitos ambientais imputados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível
para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos
arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A
ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da
materialidade dos delitos ambientais imputados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n.
9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista
Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Relator, e dos
votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP) no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art19
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 889230 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
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