Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,
quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais
que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa.
- No caso dos autos, a minorante do tráfico privilegiado foi
afastada não só pela consideração da quantidade de drogas
apreendidas - 101,5 kg de cocaína -, mas também em razão do modus
operandi do crime, tratando-se de tráfico praticado por organização
criminosa no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
- Nesse contexto, a revisão desse entendimento para fazer incidir a
causa especial de diminuição no patamar de 2/3, como reclama a
defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na
fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,
quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais
que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa.
2. No caso dos autos, a minorante do tráfico privilegiado foi
afastada não só pela consideração da quantidade de drogas
apreendidas - 101,5 kg de cocaína -, mas também em razão do modus
operandi do crime, tratando-se de tráfico praticado por organização
criminosa no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
3. Nesse contexto, a revisão desse entendimento para fazer incidir a
causa especial de diminuição no patamar de 2/3, como reclama a
defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 719877>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.