STJ — 2358860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9315df4339a50817b31c3628cc16bee3583e5decb0ab8b3db9403c5e61bfad0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865958
Número de registro na fonte
202301644381
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ROUBO MAJORADO. RÉU ABSOLVIDO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA O INCISO IV DO ART. 386 DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a Súmula n. 182/STJ, devendo-se conhecer do mérito do recurso.
  2. No caso, a defesa sustenta que a absolvição deve ter como fundamento o inciso IV do art. 386 do CPP (e não o inciso VII do mencionado dispositivo, como concluiu a Corte local), aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado sem observância do disposto no art. 226 do CPP.
  3. "A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
  4. Ainda que no caso o reconhecimento pessoal não tenha observado o rito previsto no art. 226 do CPP, subsistem nos autos provas autônomas e independentes ("imagens realizadas por sistema interno de segurança existente na residência onde ocorreram os fatos"), não atingidas pela suposta nulidade.
  5. Tendo a Corte local concluído que a absolvição encontra fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP - "não existir prova suficiente para a condenação" -, a revis ão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático- probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental conhecido para se conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ROUBO MAJORADO. RÉU ABSOLVIDO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA O INCISO IV DO ART. 386 DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a Súmula n. 182/STJ, devendo-se conhecer do mérito do recurso. 2. No caso, a defesa sustenta que a absolvição deve ter como fundamento o inciso IV do art. 386 do CPP (e não o inciso VII do mencionado dispositivo, como concluiu a Corte local), aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado sem observância do disposto no art. 226 do CPP. 3. "A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 4. Ainda que no caso o reconhecimento pessoal não tenha observado o rito previsto no art. 226 do CPP, subsistem nos autos provas autônomas e independentes ("imagens realizadas por sistema interno de segurança existente na residência onde ocorreram os fatos"), não atingidas pela suposta nulidade. 5. Tendo a Corte local concluído que a absolvição encontra fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP - "não existir prova suficiente para a condenação" -, a revis ão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático- probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental conhecido para se conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.