STJ — 1996268

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c8dea8577e699f7d53ac85b2f69208f8d78a5214cf5dc41020c66b86aee0a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação.
  2. No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen". Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de reservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados da sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento.
  3. No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, mesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou a informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas apenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa negra que seria um dos autores dos delitos.
  4. Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das vítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no reconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226, inciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à Vítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen.
  5. Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento fotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos Recorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com o Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses depois dos crimes.
  6. Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. Precedentes da Sexta Turma.
  7. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.
  8. Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas ilícitas, inidôneas e insuficientes.
  9. Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para dar suporte à condenação. 2. No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen". Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de reservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados da sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento. 3. No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, mesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou a informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas apenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa negra que seria um dos autores dos delitos. 4. Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das vítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no reconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226, inciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à Vítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen. 5. Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento fotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos Recorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com o Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses depois dos crimes. 6. Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. Precedentes da Sexta Turma. 7. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes. 8. Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas ilícitas, inidôneas e insuficientes. 9. Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA) STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 1992811>>-SP, <<AgRg no REsp 1905338>>-PR (CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1812535>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368651>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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