Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e,
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois não foi
demonstrado o prejuízo resultante da feitura do interrogatório antes
da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha
abonatória arrolada pela própria Defesa do Réu.
- De fato, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte
que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta
quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera
presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184709 AgR,
Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; sem
grifos no original).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e,
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois não foi
demonstrado o prejuízo resultante da feitura do interrogatório antes
da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha
abonatória arrolada pela própria Defesa do Réu.
3. De fato, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte
que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta
quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera
presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184709 AgR,
Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; sem
grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg no HC 641684>>-SC, <<AgRg no HC 633925>>-SP,
<<AgRg no HC 649369>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
(NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS
DE NULLITE SANS GRIEF - FORMALISMO)
STJ - <<AgRg no HC 810167>>-PB, <<AgRg no HC 773376>>-SP,
<<AgRg no HC 732518>>-SC
STF - [[HC-AgR 184709]]-PE, [[HC 119372]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00222 PAR:00001 PAR:00002 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.