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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS RELATIVAS
À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MÍDIA DE DIÁLOGO
TRANSCRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS
MÍDIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
LEITURA DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA
A OPORTUNIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, com fundamento em fatos e provas,
afastaram as alegações defensivas sobre a nulidade das
interceptações telefônicas, inclusive sobre a ocorrência de quebra
da cadeia de custódia, e afirmaram ter havido disponibilização
integral das mídias às partes. Para se concluir de maneira diversa,
seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação
inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
- É firme a orientação no sentido de que "a expedição da carta
precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o
feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade
processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao
interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa,
ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (HC
388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2017).
Ausente, pois, a configuração de nulidade pela determinação de
apresentação de alegações finais antes do retorno de carta
precatória para oitiva de testemunha da acusação.
- Não importam em nulidade a leitura e a ratificação dos
depoimentos anteriores da testemunha, quando oportunizado o direito
de perguntas e reperguntas pelas partes, de forma a garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese dos autos. Ademais, o Tribunal afirmou ter sido a leitura
realizada apenas após a narrativa das testemunhas, bem como não ter
ocorrido de forma tendenciosa. Entendimento que demandaria
revolvimento fático-probatório para a sua desconstituição .
- Inviável a decretação das nulidades arguidas em face da ausência
da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS RELATIVAS
À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MÍDIA DE DIÁLOGO
TRANSCRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS
MÍDIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
LEITURA DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA
A OPORTUNIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com fundamento em fatos e provas,
afastaram as alegações defensivas sobre a nulidade das
interceptações telefônicas, inclusive sobre a ocorrência de quebra
da cadeia de custódia, e afirmaram ter havido disponibilização
integral das mídias às partes. Para se concluir de maneira diversa,
seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação
inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
2. É firme a orientação no sentido de que "a expedição da carta
precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o
feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade
processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao
interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa,
ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (HC
388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2017).
Ausente, pois, a configuração de nulidade pela determinação de
apresentação de alegações finais antes do retorno de carta
precatória para oitiva de testemunha da acusação.
3. Não importam em nulidade a leitura e a ratificação dos
depoimentos anteriores da testemunha, quando oportunizado o direito
de perguntas e reperguntas pelas partes, de forma a garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese dos autos. Ademais, o Tribunal afirmou ter sido a leitura
realizada apenas após a narrativa das testemunhas, bem como não ter
ocorrido de forma tendenciosa. Entendimento que demandaria
revolvimento fático-probatório para a sua desconstituição .
4. Inviável a decretação das nulidades arguidas em face da ausência
da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO SUSPENSÃO
- PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PENDENTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA
PELO JUÍZO DEPRECADO)
STJ - <<HC 388688>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -
DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1625474>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00222 PAR:00001 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.