Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocas…
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART.
400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571,
INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À
DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA
EXTENSÃO PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o
interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória
expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência
majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no
sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem
prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à
preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222,
§ 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode
enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da
celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na
sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do
processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas
testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão
será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da
vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela
defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos,
acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o
interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n.
11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido
processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do
contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da
instrução probatória.
IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa
deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a
referida influência quando a resposta da defesa se embasar no
conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente
assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua
face do contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria
audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação
extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no
primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em
questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto
sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra
geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se
tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena
de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a
defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em
razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é
difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado
dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de
interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e
alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172
e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o
direito à defesa enunciado pela Constituição da República.
VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro
momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi
arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta
hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que
os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso
não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é
categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal
razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que
o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.
VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para
o réu".
Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para
reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da
oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão
pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo
interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais
relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator
no caso concreto, dando parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular a sentença e determinar a renovação do interrogatório,
prejudicado os demais tópicos da insurgência, e os votos dos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik no mesmo sentido, A
Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial
repetitivo para dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a
nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das
testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os
autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório
e julgar prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à
ausência de prova da autoria delitiva. Quanto à tese referente ao
Tema Repetitivo n. 1114, por maioria, a fixou da seguinte forma: "O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, que
reconheciam o prejuízo de forma mais ampla que a maioria.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto.
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz, quanto à tese jurídica fixada.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO - POSSIBILIDADE - PENDENTE CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no RHC 125549>>-SC, <<HC 441533>>-SP
(INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU - NULIDADE)
STJ - <<HC 585942>>-MT, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,
<<RHC 118854>>-SP, <<HC 585707>>-PE, <<RvCr 5563>>-DF
STF - [[AP-AgR 528]]-DF, [[HC 127900]]-AM, [[HC 176332]]-SP
(DECISÃO JUDICIAL - CONTRADITÓRIO)
STF - [[HC 166303]]-PR
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO)
STJ - <<RvCr 5563>>-DF, <<AgRg no AREsp 2359539>>-MT,
<<AgRg no AREsp 2034413>>-SP
(VOTO VENCIDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EVENTUAIS NULIDADES - ARGUIÇÃO
ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS)
STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE, <<AgRg no HC 784577>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00563
ART:00571 INC:00001 INC:00002 ART:00572
(ART. 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.