STJ — 2032967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8914f311bb17e256de3a2f68b7b3ddc8970009545408dfcfb2ce06ed1b754c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE P ROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais recente.
  3. As provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP.
  4. In casu, a condenação está fundamentada apenas nos reconhecimentos fotográfico e pessoal do Réu levados a efeito na delegacia - o primeiro, duas semanas após o delito (22/07/2020); e o segundo, em 18/08/2020 -, os quais, posteriormente, foram confirmados em juízo, mas esses procedimentos não observaram as regras dispostas no aludido art. 226 do CPP. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE P ROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais recente. 3. As provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. 3. In casu, a condenação está fundamentada apenas nos reconhecimentos fotográfico e pessoal do Réu levados a efeito na delegacia - o primeiro, duas semanas após o delito (22/07/2020); e o segundo, em 18/08/2020 -, os quais, posteriormente, foram confirmados em juízo, mas esses procedimentos não observaram as regras dispostas no aludido art. 226 do CPP. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO - PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 182130>>-PA (NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA) STJ - <<HC 598886>>-SC (NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1952655>>-MT, <<HC 653316>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.