STJ — 2086529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8953bea993bf903af3459ee478f9b47d2d15c59e0b023b899d6cd291858a40dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866033
Número de registro na fonte
202302535659
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086529 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8953bea993bf903af3459ee478f9b47d2d15c59e0b023b899d6cd291858a40dc. SHA-256 do comentário: 8e514a87cd2abdaa0ad9df0774f36fec0d1fd88c80ad38e18814b34b2e72ebcf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.
  2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia.
  3. No caso concreto, contudo, tendo sido a peça acusatória recebida em 1º de agosto de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n. 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da arguição de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem encontra óbice na iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reconhecimento de nulidades no processo penal, ainda que de natureza absoluta, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Acusado, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa. 2. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não recebida a denúncia. 3. No caso concreto, contudo, tendo sido a peça acusatória recebida em 1º de agosto de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n. 13.964/2019, publicada em 24 de dezembro de 2019, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - PROCESSO PENAL - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 2033917>>-SP, <<AgRg no REsp 1989497>>-SP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<AgRg no HC 615739>>-SP, <<AgRg no HC 626687>>-SC STF - [[HC-AgR 191464]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.