Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
- "'Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata
do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato
ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo' (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.
203). Ou seja, é o 'estado daquilo que é difícil de entender,
gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem' (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 27/6/2023).
- Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de
aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente
motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente
narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a
operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios
com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o
ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de
pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum
de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia
o Recorrente em alegar obscuridade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
2. "'Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata
do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato
ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo' (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.
203). Ou seja, é o 'estado daquilo que é difícil de entender,
gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem' (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 27/6/2023).
3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de
aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente
motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente
narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a
operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios
com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o
ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de
pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum
de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia
o Recorrente em alegar obscuridade.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 762049>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 819418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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