STJ — 819418

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db634f0d028fe17b0f11aae1d2dbcdd947efe7a77c5cd2dfadc19e644457888

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866174
Número de registro na fonte
202301395427
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 819418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7db634f0d028fe17b0f11aae1d2dbcdd947efe7a77c5cd2dfadc19e644457888. SHA-256 do comentário: 98b0284bb1c752e98c032917b4e803c9275d8c765dc1731a0726e035e2a03bef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7db634f0d028fe17b0f11aae1d2dbcdd947efe7a77c5cd2dfadc19e644457888
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7db634f0d028fe17b0f11aae1d2dbcdd947efe7a77c5cd2dfadc19e644457888
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
  2. "'Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo' (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o 'estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem' (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
  3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia o Recorrente em alegar obscuridade.
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. "'Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo' (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o 'estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem' (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591)" (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Se o próprio Embargante alega que no caso a fixação do patamar de aumento da pena pela agravante da reincidência não fora devidamente motivada, obscuridade não há. O Recorrente inclusive expressamente narra que foi eleita a fração mínima de majoração, ou seja, a operação é clara. Ocorre que, para opor-se embargos declaratórios com fundamento no vício alegado, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. Portanto, o aresto impugnado, em relação ao quantum de majoração eleito, é plenamente inteligível, incorrendo em atecnia o Recorrente em alegar obscuridade. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 762049>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.