Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA
CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE.
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ordinariamente, não pode
ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em
que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida
de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão
à regular ordem de competências) -, o que não constato na espécie.
- O Agravante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 14,
inciso II; art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II; e art. 121, §
2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal,
sendo determinada a execução provisória da pena, por se tratar de
condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
- A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento
no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral,
sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC -
Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada
sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção
de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I,
alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário.
- A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade
de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta
ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de
condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior
a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso.
- Não se trata de omissão injustificada ao exercício do controle de
constitucionalidade difuso. Em verdade, cuida-se de hipótese de
observância à sistemática de precedentes, notadamente os mais
recentes julgados proferidos, por unanimidade, pela Sexta Turma
desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA
CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE.
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ordinariamente, não pode
ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em
que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida
de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão
à regular ordem de competências) -, o que não constato na espécie.
2. O Agravante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 14,
inciso II; art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II; e art. 121, §
2.º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal,
sendo determinada a execução provisória da pena, por se tratar de
condenação superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
3. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento
no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral,
sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC -
Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada
sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção
de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I,
alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário.
4. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade
de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta
ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de
condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior
a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso.
5. Não se trata de omissão injustificada ao exercício do controle de
constitucionalidade difuso. Em verdade, cuida-se de hipótese de
observância à sistemática de precedentes, notadamente os mais
recentes julgados proferidos, por unanimidade, pela Sexta Turma
desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgInt no HC 495842>>-PR, <<AgInt no HC 486524>>-SP,
<<AgRg no HC 568995>>-SP, <<AgRg no HC 550844>>-SP
(CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA SUA EXECUÇÃO)
STJ - <<RHC 108241>>-PA, <<AgRg no HC 828203>>-DF,
{{HC 837006}}-RJ, {{RHC 185479}}-SP, {{HC 834401}}-PA,
{{HC 850760}}-MG
STF - [[HC 118770]]
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
STF - [[RE 1235340]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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