STJ — 2403889

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c37c5446d2eab07da2db07c8bdabb009f656f20e3956b0d8b1fad9c2ffca46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866290
Número de registro na fonte
202302352276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D) PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
  2. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano.
  4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D) PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESES RECURSAIS - INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1647947>>-SP (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INCIDÊNCIA - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 781828>>-SP, <<AgRg no REsp 2026556>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.