Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, §
1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO
AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI
CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO
RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D)
PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO
DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
- O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi
suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação
recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão
consumativa.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do
Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano.
- É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, §
1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO
AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI
CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO
RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D)
PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO
DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória não foi
suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação
recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão
consumativa.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
para a incidência do comando normativo contido no art. 16 do
Estatuto Repressor, é imprescindível a reparação integral do dano.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe
provimento , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESES RECURSAIS - INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1647947>>-SP
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INCIDÊNCIA - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 781828>>-SP, <<AgRg no REsp 2026556>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.