Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi
apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando
deneguei in limine a ordem.
- Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem
se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação
extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal
no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão
preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos,
quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar
também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução
provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl
n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 1º/12/2020).
- Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o
indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica,
concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi
devidamente fundamentada.
- No caso, as crianças atualmente se encontram sob a
responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer
prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta,
mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a
genitora da paciente figurava como a principal referência nos
cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição
de ensino dos menores.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi
apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando
deneguei in limine a ordem.
2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem
se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação
extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal
no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão
preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos,
quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar
também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução
provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl
n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 1º/12/2020).
3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o
indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica,
concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi
devidamente fundamentada.
4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a
responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer
prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta,
mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a
genitora da paciente figurava como a principal referência nos
cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição
de ensino dos menores.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.