STJ — 869110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866416
Número de registro na fonte
202304128626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dcd2aa77b7f27bd541806fbbe806c8fc7e6812c8575a8a957d14d1c3825aa715
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando deneguei in limine a ordem.
  2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).
  3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi devidamente fundamentada.
  4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta, mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a genitora da paciente figurava como a principal referência nos cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição de ensino dos menores.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando deneguei in limine a ordem. 2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi devidamente fundamentada. 4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta, mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a genitora da paciente figurava como a principal referência nos cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição de ensino dos menores. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.