Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELATÓRIO
AVALIATIVO. BOM COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada
no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre
convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados
pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a
extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais
branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam
apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n.
351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe 21/2/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RELATÓRIO
AVALIATIVO. BOM COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada
no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre
convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados
pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a
extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais
branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam
apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n.
351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA PERICIAL - LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL - PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<HC 351942>>-SP, <<HC 336515>>-RJ, <<HC 365164>>-RJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROGRESSÃO - GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL -
SEMILIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 421817>>-SC, <<HC 343920>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00042 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.