Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório, dos autos consignou: "Como tenho anotado tanto e
tanto, a fixação de indenização por danos morais deve servir para,
na medida do possível, reparar o dano causado às vítimas, sem
prejuízo do caráter pedagógico no que toca ao valor despendido pelo
réu, visando evitar futuras infrações semelhantes. Na espécie, tenho
que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se um tanto baixo em
ambos os quesitos, levando-se em conta que a indenização será
dividida entre seis (6) pessoas e que a quantia não é capaz de
mitigar a continuidade da negligência estatal para com os atuantes
nas funções de risco. Portanto, fixo a indenização no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerados os parâmetros
aludidos" (fls. 806-807, e-STJ).
- Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o
entendimento da Corte local somente seria possível por meio do
reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não
se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode rever, em
Recurso Especial, o quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório, dos autos consignou: "Como tenho anotado tanto e
tanto, a fixação de indenização por danos morais deve servir para,
na medida do possível, reparar o dano causado às vítimas, sem
prejuízo do caráter pedagógico no que toca ao valor despendido pelo
réu, visando evitar futuras infrações semelhantes. Na espécie, tenho
que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se um tanto baixo em
ambos os quesitos, levando-se em conta que a indenização será
dividida entre seis (6) pessoas e que a quantia não é capaz de
mitigar a continuidade da negligência estatal para com os atuantes
nas funções de risco. Portanto, fixo a indenização no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerados os parâmetros
aludidos" (fls. 806-807, e-STJ).
2. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o
entendimento da Corte local somente seria possível por meio do
reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não
se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode rever, em
Recurso Especial, o quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.