STJ — 2016826

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 312bc8f9708eb6a5d6b6566818682ff14e83392fc549cef30064df293ef34c81

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 312bc8f9708eb6a5d6b6566818682ff14e83392fc549cef30064df293ef34c81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, dos autos consignou: "Como tenho anotado tanto e tanto, a fixação de indenização por danos morais deve servir para, na medida do possível, reparar o dano causado às vítimas, sem prejuízo do caráter pedagógico no que toca ao valor despendido pelo réu, visando evitar futuras infrações semelhantes. Na espécie, tenho que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se um tanto baixo em ambos os quesitos, levando-se em conta que a indenização será dividida entre seis (6) pessoas e que a quantia não é capaz de mitigar a continuidade da negligência estatal para com os atuantes nas funções de risco. Portanto, fixo a indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerados os parâmetros aludidos" (fls. 806-807, e-STJ).
  2. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode rever, em Recurso Especial, o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, dos autos consignou: "Como tenho anotado tanto e tanto, a fixação de indenização por danos morais deve servir para, na medida do possível, reparar o dano causado às vítimas, sem prejuízo do caráter pedagógico no que toca ao valor despendido pelo réu, visando evitar futuras infrações semelhantes. Na espécie, tenho que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se um tanto baixo em ambos os quesitos, levando-se em conta que a indenização será dividida entre seis (6) pessoas e que a quantia não é capaz de mitigar a continuidade da negligência estatal para com os atuantes nas funções de risco. Portanto, fixo a indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerados os parâmetros aludidos" (fls. 806-807, e-STJ). 2. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se pode rever, em Recurso Especial, o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.