STJ — 2066724

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d4c5b78f7f556ba2f507d0ecb1cd656698cdc09c466917f7af59e4912516f7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Corretamente decidiu a Presidência do STJ pela aplicação da Súmula 182/STJ, haja vista que o Agravo em Recurso Especial, de fato, não impugnou a tese de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nem a alegada consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (fls. 148-149, e-STJ).
  2. Vê-se, na verdade, que a agravante apenas se concentrou em impugnar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ arguida na inadmissão.
  3. É indispensável, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a refutação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Corretamente decidiu a Presidência do STJ pela aplicação da Súmula 182/STJ, haja vista que o Agravo em Recurso Especial, de fato, não impugnou a tese de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nem a alegada consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (fls. 148-149, e-STJ). 2. Vê-se, na verdade, que a agravante apenas se concentrou em impugnar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ arguida na inadmissão. 3. É indispensável, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a refutação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.