Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO
CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NAO É APTO A
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS
INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
fotográfico do Recorrente, levado a efeito na delegacia. Assim, não
foram observadas as regras disposta no aludido art. 226 do Código de
Processo Penal.
- Na hipótese, não foram apresentados outros elementos de prova
seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e
ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o
reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial em descompasso
com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que
confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si
só, a condenação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO
CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NAO É APTO A
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS
INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
fotográfico do Recorrente, levado a efeito na delegacia. Assim, não
foram observadas as regras disposta no aludido art. 226 do Código de
Processo Penal.
2. Na hipótese, não foram apresentados outros elementos de prova
seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e
ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o
reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial em descompasso
com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que
confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si
só, a condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no REsp 2052633>>-RS,
<<AgRg no HC 682238>>-DF, <<AgRg no REsp 1952655>>-MT,
<<HC 653316>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.