Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE
PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional
do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o
"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
- Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em
vista que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse
sentido, verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico
de drogas, a identificação da residência na qual deveria ser
cumprida e o Agravante ser apontado como a pessoa investigada.
Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica
e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg
no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
- As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no
decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente
referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que
não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de
elementos fático-probatórios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE
PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional
do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o
"oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um
eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem
grifos no original).
2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em
vista que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse
sentido, verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico
de drogas, a identificação da residência na qual deveria ser
cumprida e o Agravante ser apontado como a pessoa investigada.
Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica
e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg
no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no
decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente
referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que
não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de
elementos fático-probatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 160809>>-SP, <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE,
<<AgRg no HC 825070>>-AC, <<AgRg no AREsp 1460381>>-BA,
<<RHC 97313>>-SP
(MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVAS CONCLUSIVAS - JUÍZO CONDENATÓRIO)
STJ - <<RHC 90470>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - PRESENÇA DE REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 177168>>-GO, <<AgRg no RHC 178720>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.