STJ — 117864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a37eb898dd3463562b12e861c2784339a75d4506e5907c2c567eadbf77e9cea9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária [...]" (HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
  2. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é a hipótese dos autos.
  3. No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "[d]a análise dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa a ele imputada (e-STJ fl. 1221).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária [...]" (HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.) 2. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "[d]a análise dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa a ele imputada (e-STJ fl. 1221). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 776813>>-SP, <<AgRg no HC 620956>>-MG (PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<HC 142089>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.