STJ — 2148000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3f12b457a679475e9de6f8e613ac21bb47452852cf369b27b8e24522259ff1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866477
Número de registro na fonte
202201838944
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a3f12b457a679475e9de6f8e613ac21bb47452852cf369b27b8e24522259ff1e. SHA-256 do comentário: 5575d12fe8ef82d6c80dd5b5de3cac91af529024726752090c5664e27aec6d72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: a3f12b457a679475e9de6f8e613ac21bb47452852cf369b27b8e24522259ff1e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO. CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
  2. O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga relativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas.
  3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
  4. No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel determinante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração superior a 1/6. 5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente reconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO. CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO. 1. Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. 2. O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga relativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 4. No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel determinante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração superior a 1/6. 5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente reconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONFISSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2056208>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.