Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO.
CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO
QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL
PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta
social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no
convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que
está inserido.
- O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga
relativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de
circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta,
porquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo
individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões
judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não
se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a
regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros
benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à
esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas.
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
- No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel
determinante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração
superior a 1/6.
5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente
reconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o
retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a
pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO FORAGIDO.
CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS DECORRENTES DO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. FINALIDADES E ESFERAS PROCESSUAIS DISTINTAS. CONFISSÃO
QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. MANUTENÇÃO. PAPEL
PREPONDERANTE NA CONDENAÇÃO.
1. Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta
social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no
convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que
está inserido.
2. O fato de ter o agravado cometido o delito em situação de fuga
relativa ao cumprimento de pena por delito anterior trata-se de
circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta,
porquanto atesta a total imunidade do réu ao caráter preventivo
individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões
judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade, não
se configurando, portanto, o alegado bis in idem, até porque a
regressão de regime e a alteração da data-base para fins de futuros
benefícios executórios repercutirá em processo diverso, adstrito à
esfera executiva e advindo de práticas delitivas diversas.
3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
4. No caso dos autos, a confissão do agravado teve papel
determinante na condenação, razão pela qual fica mantida em fração
superior a 1/6.
5 . Reconsiderada, em parte, a decisão agravada, para tão somente
reconhecer o desvalor da vetorial da conduta social, determinando o
retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja redimensionada a
pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
CONFISSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2056208>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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