Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO
PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em
elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de
veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser
provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a
reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.
- A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada
no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso
de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser
suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
- Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS
ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO
PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em
elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de
veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser
provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a
reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada
no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso
de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser
suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS
ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORAÇÃO NEGATIVA - PREMEDITAÇÃO DO DELITO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 706817>>-SP
(VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 692001>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2100894>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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