Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. NULIDADE
DE ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA AUFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo a defesa impugnado a ausência de gravação da audiência
em meio audiovisual em momento oportuno, nem demonstrado o efetivo
prejuízo, não há que falar em nulidade.
- "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem
fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência,
não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
- Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu
reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n.
723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e
III, do CP.
4 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. NULIDADE
DE ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA AUFERIDA.
1. Não tendo a defesa impugnado a ausência de gravação da audiência
em meio audiovisual em momento oportuno, nem demonstrado o efetivo
prejuízo, não há que falar em nulidade.
2. "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem
fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência,
não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
3. Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu
reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n.
723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e
III, do CP.
4 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS - CONSIDERAÇÃO
COMO MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 746087>>-SP
(ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL AO RÉU REINCIDENTE)
STJ - <<AgRg no HC 666028>>-SC, <<AgRg no HC 723728>>-SP,
<<EAREsp 1905458>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A LET:B LET:C
PAR:00003 ART:00044 INC:00002 INC:00003 ART:00064
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.