Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO SEM QUALIFICADORAS. VÍTIMA UM SUPERMERCADO. BEM PRONTAMENTE RESTITUÍDO. RES FURTIVA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 11,5% DO SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE DEVEM CEDER DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO DELITUOSO. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL EM RESE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA
O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO
SEM QUALIFICADORAS. VÍTIMA UM SUPERMERCADO. BEM PRONTAMENTE
RESTITUÍDO. RES FURTIVA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 11,5% DO SALÁRIO
MÍNIMO, À ÉPOCA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. INEXPRESSIVIDADE DA
LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE DEVEM
CEDER DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO DELITUOSO.
DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO PELO
TRIBUNAL EM RESE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1793658>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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