Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eabc47486061063053e5b0f80d5f81f0de6ab8cc1ed77451e2ac9b776ce47b8f. SHA-256 do comentário: f311d292fba9b86e262fdc55e0a4f8deccbd8ff50454d498c0bf3d014c1c2437.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da
insignificância e a tese de crime impossível.
2. O recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento
comercial desde sua entrada, mas foi surpreendido fora do local com
os bens subtraídos. A defesa pleiteia a absolvição com base no crime
impossível e no princípio da insignificância, além da fixação de
regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a vigilância contínua dos funcionários do estabelecimento
caracteriza crime impossível, impossibilitando a consumação do
delito.
4. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da
insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a
reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a
vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do delito,
constituindo apenas um obstáculo relativo, conforme a Súmula 567 do
STJ.
6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à
reincidência do recorrente e ao valor dos bens subtraídos, aliados
à alta reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
7. A fixação de regime inicial semiaberto foi mantida em razão da
reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância e
monitoramento não impede a consumação do crime, embora possa ser
considerada obstáculo relativo. 2. A reincidência e o valor dos bens
subtraídos, aliada à alta reprovabilidade da conduta, impedem a
aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência
justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena
inferior a quatro anos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO
QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da
insignificância e a tese de crime impossível.
2. O recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento
comercial desde sua entrada, mas foi surpreendido fora do local com
os bens subtraídos. A defesa pleiteia a absolvição com base no crime
impossível e no princípio da insignificância, além da fixação de
regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a vigilância contínua dos funcionários do estabelecimento
caracteriza crime impossível, impossibilitando a consumação do
delito.
4. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da
insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a
reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a
vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do delito,
constituindo apenas um obstáculo relativo, conforme a Súmula 567 do
STJ.
6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à
reincidência do recorrente e ao valor dos bens subtraídos, aliados
à alta reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
7. A fixação de regime inicial semiaberto foi mantida em razão da
reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância e
monitoramento não impede a consumação do crime, embora possa ser
considerada obstáculo relativo. 2. A reincidência e o valor dos bens
subtraídos, aliada à alta reprovabilidade da conduta, impedem a
aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência
justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena
inferior a quatro anos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 813238>>-SC, <<AgRg no HC 809280>>-SC,
<<AgRg no HC 706743>>-SP, <<AgRg no HC 796563>>-MS,
<<AgRg no HC 528128>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2866253>>-SP,
<<AgRg no HC 953911>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:567
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000567
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 894183 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 1014247 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187713 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eabc47486061063053e5b0f80d5f81f0de6ab8cc1ed77451e2ac9b776ce47b8f. SHA-256 do comentário:f311d292fba9b86e262fdc55e0a4f8deccbd8ff50454d498c0bf3d014c1c2437.