STJ — 2059966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755ff1140bcfdaa2d1be6a080ad4d44547afcf8b833fa54fd3d4aaed9c4442d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866743
Número de registro na fonte
202300893530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da acusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime prisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto tempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras pretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo, relativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais, revelam-se preclusas.
  2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade das drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS. 1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da acusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime prisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto tempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras pretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo, relativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais, revelam-se preclusas. 2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade das drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.