STJ — 2052094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f979febb1d7c76ca3907e74e6eb25bb6dd5f1cf2e5c742e21042a8da66c1eac2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
  2. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
  3. No caso, verifica-se que as penas-base foram idoneamente exasperadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo majorada, para cada vetorial desfavorável, a fração de 1/6 para o crime previsto no art. 288 do CP e inferior a 1/6 em relação ao crime de furto qualificado.
  4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena reduzida em 1/6, não havendo nenhuma ilegalidade.
  5. O regime prisional encontra-se devidamente motivado, pois, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 3. No caso, verifica-se que as penas-base foram idoneamente exasperadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo majorada, para cada vetorial desfavorável, a fração de 1/6 para o crime previsto no art. 288 do CP e inferior a 1/6 em relação ao crime de furto qualificado. 4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena reduzida em 1/6, não havendo nenhuma ilegalidade. 5. O regime prisional encontra-se devidamente motivado, pois, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 824460>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 556901>>-SP (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS) STJ - <<AgRg no HC 707460>>-MS, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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