Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de informação que possibilite a verificação da
tempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de
instrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do
recurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem
certificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do
instrumento.
- Conforme orientação desta Corte Superior, "o recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de informação que possibilite a verificação da
tempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de
instrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do
recurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem
certificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do
instrumento.
2. Conforme orientação desta Corte Superior, "o recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLO CONTROLE)
STJ - <<AgRg no Ag 904671>>-RS, <<AgInt no AREsp 1844754>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2196954>>-MT, <<AgRg no Ag 1240412>>-RO,
<<AgRg no Ag 929090>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.