Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a
internação do adolescente somente será cabível quando o ato
infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa,
na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou
no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida
prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são
taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior
Tribunal.
- A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada
na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da
Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e
adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base
na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de
tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
- Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da
reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do
art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia
aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade
ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC
598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a
internação do adolescente somente será cabível quando o ato
infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa,
na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou
no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida
prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são
taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior
Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada
na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da
Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e
adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério.
Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base
na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de
tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da
reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do
art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia
aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade
ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC
598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 663064>>-SP, <<AgRg no HC 663194>>-SP
(ATO INFRACIONAL - REITERAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 661820>>-SC, <<AgRg no HC 598030>>-AL
(ATO INFRACIONAL - REITERAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 698418>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002
- LEG:FED LEI:113443 ANO:2006
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 871522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1621bf7be0190f23b1d69b28f348a9cfee2306d90f3c9e370cf8329d52bf5920. SHA-256 do comentário:6afeb67c84f57d36e572cd1b9606a46d7db5c170633de2ab00b2059f44f82270.