Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVANTE PERMANECEU FORAGIDO POR PERÍODO SUBSTANCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE
GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo
qual foi denunciado (homicídio qualificado), sobretudo quando as
instâncias ordinárias registraram que eventual demora para a
conclusão do feito foi ocasionada pelo próprio Réu, que esteve
foragido da Justiça por cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses,
atraindo para o feito a incidência do enunciado da Súmula n. 64/STJ
- "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa. (SÚMULA 64, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)". O processo
encontra-se na eminência de ser julgado, já tendo sido juntadas aos
autos as alegações finais das Partes.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVANTE PERMANECEU FORAGIDO POR PERÍODO SUBSTANCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE
GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante
frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo
qual foi denunciado (homicídio qualificado), sobretudo quando as
instâncias ordinárias registraram que eventual demora para a
conclusão do feito foi ocasionada pelo próprio Réu, que esteve
foragido da Justiça por cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses,
atraindo para o feito a incidência do enunciado da Súmula n. 64/STJ
- "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa. (SÚMULA 64, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)". O processo
encontra-se na eminência de ser julgado, já tendo sido juntadas aos
autos as alegações finais das Partes.
2. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - FORMAÇÃO DA CULPA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 541104>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000064
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.