Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA.
TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA
ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PLEITO DE APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal
do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de
feminicídio, sendo determinada pelo Juízo singular a execução
provisória da pena.
- A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento
no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral,
sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC -
Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada
sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção
de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I,
alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário.
- A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade
de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta
ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de
condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior
a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso.
- Registre-se, ainda, o seguinte precedente da Quinta Turma desta
Corte: "Consoante o entendimento deste colegiado, o art. 492, I,
'e', do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que
o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023"
(AgRg no REsp n. 2.067.285/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a
manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal
de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
- No mais, ausente a impugnação concreta a fundamento da decisão
agravada, incide no presente recurso a Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA.
TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISLUMBRAR MANIFESTA
ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS. PLEITO DE APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal
do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de
feminicídio, sendo determinada pelo Juízo singular a execução
provisória da pena.
2. A matéria em questão além de controvertida, pende de julgamento
no Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral,
sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (RE n. 1.235.340/SC -
Tema n. 1.068). Até o momento, não existe jurisprudência sedimentada
sobre a matéria, sob a ótica constitucional, não pairando presunção
de inconstitucionalidade sobre a previsão do art. 492, inciso I,
alínea e, do Código de Processo Penal, ao contrário.
3. A Sexta Turma desta Corte, em recentes julgados, por unanimidade
de votos, manifestou-se no sentido de não vislumbrar manifesta
ilegalidade na execução provisória da pena, na hipótese de
condenação, sob o rito do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior
a 15 (quinze) anos de reclusão, tal como ocorre no caso.
4. Registre-se, ainda, o seguinte precedente da Quinta Turma desta
Corte: "Consoante o entendimento deste colegiado, o art. 492, I,
'e', do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que
o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023"
(AgRg no REsp n. 2.067.285/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
5. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a
manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal
de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de
medidas cautelares alternativas.
6. No mais, ausente a impugnação concreta a fundamento da decisão
agravada, incide no presente recurso a Súmula n. 182/STJ.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1605293>>-SP
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 828203>>-DF, <<AgRg no RHC 185479>>-SP,
{{HC 822707}}-SP, {{HC 875884}}-PB, {{HC 850760}}-MG,
{{HC 834401}}-PA, <<AgRg no REsp 2067285>>-SP,
<<REsp 1973397>>-MG
STF - [[HC 118770]], [[Rcl/AgRg 57257]]-MG
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 141103>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.