Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE
CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. CRIMES CONEXOS.
LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TESES DE OMISSÕES RELACIONADAS À
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RECONHECIMENTO DE AUTORIA.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. TESE DE OMISSÃO
RELACIONADA À NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA DOS
AUTOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA
JULGADORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO
RECURSO ESPECIAL ANTE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tese preliminar, de prescrição da pretensão punitiva
relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, verifica-se
dos autos que o lapso de 4 anos, referente à pena de 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, dosada às fls. 3.219/3.220, não foi
transcorrido entre os marcos interruptivos, notadamente ante a
presença da sentença condenatória.
- Nos termos do quanto apresentado pela Procuradoria-Geral da
República, conforme entendimento desse Superior Tribunal de Justiça,
"a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte
absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os
crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a
condenação perpetrada pelo juiz singular, também condenou o agente -
que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte
que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos
conexos". [...] Nesse sentido: "No caso de conexão material (real,
penal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da
prescrição em relação a um deles estende-se aos demais. Assim, as
causas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são
comunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte) -(fls.
4.867/4.868).
- O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal,
revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes
conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva
que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória
quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais
delitos integrantes da denúncia. [...] Portanto, embora a sentença
de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o
paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica,
indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao
crime de apropriação indébita. [...] O tema tem sido objeto de
reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal
(REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a
relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS,
Ministro Felix Fischer) - (HC n. 323.303/RJ, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017).
- Quanto à omissão na análise de negativa de vigência do art. 619
do Código de Processo Penal, relativa às matérias de nulidade do
mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria, de
início, tem-se que não há violação dos preceitos processuais quando
o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões
de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos
jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
- [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
- Consta, do acórdão embargado que a matéria relativa à legalidade
da busca e apreensão efetuada no galpão foi devidamente valorada
pelas instâncias ordinárias, notadamente ante o constatado flagrante
delito obtido mediante interceptação telefônica judicialmente
autorizada. [...] Ainda, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral
da República, os fundamentos para a autoria do delito pelo
recorrente foram constam às e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão
fática da origem a de que GILVAN, "Além de proprietário de direito
da sociedade (101 do Brasil Industrial Ltda), era seu administrador
juntamente com seu pai, RAINOR [...]. Ambos, portanto, são os
condutores das ações típicas praticadas pelos co-denunciados de
guarda-depósito dos equipamentos utilizados para as falsificações,
bem como na contrafação dos selos do SICOBE realizados em meios às
atividades da empresa" (e-STJ Fl. 3192). [...] Há farta prova
testemunhal confirmando a atuação diária do recorrente na gestão da
empresa, mantendo contado direto com os funcionários e com a
produção de bebidas, não sendo razoável admitir que simplesmente
ignorava todo o processo industrial fraudulento que ocorria em sua
empresa (fl. 4.260) - (fls. 4.807/4.808).
- No que se refere à omissão na análise dos fundamentos relativos a
nulidade do mandado de busca e apreensão, verifica-se que as razões
apresentadas na análise do item 5 do recurso especial de Rainor Ido
da Silva (fls. 4.775/4.778) são suficientes para demonstrar a
regularidade do procedimento adotado. Naquela oportunidade, foi
disposto que haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a
impressora fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica
devidamente autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a
situação de flagrância. [...] Com efeito, se tratando de crime
permanente, na reconhecida iminência de destruição de provas, aliada
à referida entrada franqueada pelo funcionário da empresa, não há
que se falar em ilegalidade na ação perpetrada (fls. 4.777).
- Quanto à tese de omissão relacionada à necessária anulação dos
elementos informativos derivados da Operação Arion II - até mesmo
para que a Defesa possa se manifestar acerca do novo quadro
probatório, embora o embargante tenha alegado a ocorrência de
omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero
inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade
imprópria na via recursal.
- Conforme asseverado na decisão embargada, a Procuradoria-Geral da
República, sintetiza bem a situação retratada nos autos ao apontar
que conforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve
seu nascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia
25/4/2015 na casa de Jaime Vieira e Maria do Carmo Vieira, mas sim
em outros elementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas
realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do
recorrente; b) os áudios captados no momento da busca e apreensão na
empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que
tentou impedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de
falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo
fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se
que, ainda que haja o desentranhamento das provas obtidas no disco
rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo
ST3500418AS, P/N: 9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes
de prova para justificar a condenação de RAINOR IDO DA SILVA e dos
demais corréus (fls. 4.610/4.611). [...] Ainda que assim não o
fosse, o reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da
prova, aferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do
conjunto probatório apresentado nos presentes autos, não pode ser
enfrentada neste momento da marcha processual, sob pena de supressão
de instância, notadamente porque esta particularidade não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de
ação própria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte
Superior (fl. 4.813).
- Preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
do crime de associação criminosa e embargos de declaração
rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE
CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. CRIMES CONEXOS.
LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TESES DE OMISSÕES RELACIONADAS À
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RECONHECIMENTO DE AUTORIA.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. TESE DE OMISSÃO
RELACIONADA À NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA DOS
AUTOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA
JULGADORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO
RECURSO ESPECIAL ANTE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Quanto à tese preliminar, de prescrição da pretensão punitiva
relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, verifica-se
dos autos que o lapso de 4 anos, referente à pena de 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, dosada às fls. 3.219/3.220, não foi
transcorrido entre os marcos interruptivos, notadamente ante a
presença da sentença condenatória.
2. Nos termos do quanto apresentado pela Procuradoria-Geral da
República, conforme entendimento desse Superior Tribunal de Justiça,
"a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte
absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os
crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a
condenação perpetrada pelo juiz singular, também condenou o agente -
que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte
que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos
conexos". [...] Nesse sentido: "No caso de conexão material (real,
penal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da
prescrição em relação a um deles estende-se aos demais. Assim, as
causas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são
comunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte) -(fls.
4.867/4.868).
3. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal,
revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes
conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva
que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória
quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais
delitos integrantes da denúncia. [...] Portanto, embora a sentença
de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o
paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica,
indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao
crime de apropriação indébita. [...] O tema tem sido objeto de
reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal
(REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a
relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS,
Ministro Felix Fischer) - (HC n. 323.303/RJ, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017).
4. Quanto à omissão na análise de negativa de vigência do art. 619
do Código de Processo Penal, relativa às matérias de nulidade do
mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria, de
início, tem-se que não há violação dos preceitos processuais quando
o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões
de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos
jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
5. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
6. Consta, do acórdão embargado que a matéria relativa à legalidade
da busca e apreensão efetuada no galpão foi devidamente valorada
pelas instâncias ordinárias, notadamente ante o constatado flagrante
delito obtido mediante interceptação telefônica judicialmente
autorizada. [...] Ainda, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral
da República, os fundamentos para a autoria do delito pelo
recorrente foram constam às e-STJ Fls. 3190 e ss, sendo conclusão
fática da origem a de que GILVAN, "Além de proprietário de direito
da sociedade (101 do Brasil Industrial Ltda), era seu administrador
juntamente com seu pai, RAINOR [...]. Ambos, portanto, são os
condutores das ações típicas praticadas pelos co-denunciados de
guarda-depósito dos equipamentos utilizados para as falsificações,
bem como na contrafação dos selos do SICOBE realizados em meios às
atividades da empresa" (e-STJ Fl. 3192). [...] Há farta prova
testemunhal confirmando a atuação diária do recorrente na gestão da
empresa, mantendo contado direto com os funcionários e com a
produção de bebidas, não sendo razoável admitir que simplesmente
ignorava todo o processo industrial fraudulento que ocorria em sua
empresa (fl. 4.260) - (fls. 4.807/4.808).
7. No que se refere à omissão na análise dos fundamentos relativos a
nulidade do mandado de busca e apreensão, verifica-se que as razões
apresentadas na análise do item 5 do recurso especial de Rainor Ido
da Silva (fls. 4.775/4.778) são suficientes para demonstrar a
regularidade do procedimento adotado. Naquela oportunidade, foi
disposto que haviam fundadas razões para o ingresso no galpão onde a
impressora fora apreendida, decorrentes de interceptação telefônica
devidamente autorizada pela autoridade judicial, que evidenciou a
situação de flagrância. [...] Com efeito, se tratando de crime
permanente, na reconhecida iminência de destruição de provas, aliada
à referida entrada franqueada pelo funcionário da empresa, não há
que se falar em ilegalidade na ação perpetrada (fls. 4.777).
8. Quanto à tese de omissão relacionada à necessária anulação dos
elementos informativos derivados da Operação Arion II - até mesmo
para que a Defesa possa se manifestar acerca do novo quadro
probatório, embora o embargante tenha alegado a ocorrência de
omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero
inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade
imprópria na via recursal.
9. Conforme asseverado na decisão embargada, a Procuradoria-Geral da
República, sintetiza bem a situação retratada nos autos ao apontar
que conforme se vê da dinâmica dos autos, a instrução penal não teve
seu nascedouro a partir da busca e apreensão realizada no dia
25/4/2015 na casa de Jaime Vieira e Maria do Carmo Vieira, mas sim
em outros elementos de prova, como: a)as interceptações telefônicas
realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do
recorrente; b) os áudios captados no momento da busca e apreensão na
empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que
tentou impedir o flagrante; c) a apreensão dos petrechos de
falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo
fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. [...] Logo, verifica-se
que, ainda que haja o desentranhamento das provas obtidas no disco
rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo
ST3500418AS, P/N: 9SL142-30, subsistirão outras fontes independentes
de prova para justificar a condenação de RAINOR IDO DA SILVA e dos
demais corréus (fls. 4.610/4.611). [...] Ainda que assim não o
fosse, o reconhecimento de eventual repercussão da nulidade da
prova, aferida no Recurso Especial n. 1.964.714/SC, dentro do
conjunto probatório apresentado nos presentes autos, não pode ser
enfrentada neste momento da marcha processual, sob pena de supressão
de instância, notadamente porque esta particularidade não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, devendo, assim, ser objeto de
ação própria, para eventual, e regular, apreciação desta Corte
Superior (fl. 4.813).
10. Preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
do crime de associação criminosa e embargos de declaração
rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CONEXÃO MATERIAL DE CRIMES)
STJ - <<HC 323303>>-RJ, <<AgRg no REsp 1675663>>-RS
(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - RAZÕES DO PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no RHC 111439>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.