Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS
UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias
judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os
maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da
Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante
na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito.
- Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da
atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser
originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS
UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias
judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os
maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da
Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante
na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito.
2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da
atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser
originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES -
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1951899>>-PE, <<AgRg no AREsp 1840942>>-TO,
<<AgRg no REsp 1463883>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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