STJ — 854718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81439fe3106f464e7ae330e1fa0ad962811a51fb96b01f86575ed99d45f669d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867076
Número de registro na fonte
202303352436
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81439fe3106f464e7ae330e1fa0ad962811a51fb96b01f86575ed99d45f669d8. SHA-256 do comentário: f66ace6fd0bd5e24997539d877f71191bc6ed5d711ded53c38edbbc3fd485bab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 81439fe3106f464e7ae330e1fa0ad962811a51fb96b01f86575ed99d45f669d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.
  2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1951899>>-PE, <<AgRg no AREsp 1840942>>-TO, <<AgRg no REsp 1463883>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.