STJ — 826095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95be90e9c6d6876e979b7939f88217581f0a6bb97cb0af3068b36990ab00ee21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867083
Número de registro na fonte
202301767340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 826095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95be90e9c6d6876e979b7939f88217581f0a6bb97cb0af3068b36990ab00ee21. SHA-256 do comentário: 2cd776f48ace7a92a0730b86f9b32230f79e2b259d9b54ad1a9d7ad4799ea13f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 95be90e9c6d6876e979b7939f88217581f0a6bb97cb0af3068b36990ab00ee21
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade. Precedentes.
  3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade. Precedentes. 3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 33, § 1º, DA LEI DE DROGAS - APREENSÃO DE LIDOCAÍNA - TIPICIDADE) STJ - <<RHC 95926>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.