Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é
possível a concessão do indulto aos condenados por tráfico de
drogas, com aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
- "De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do ar. 33,
exceto na hipótese prevista no §4º do referido dispositivo, no art.
34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece
que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos'"(HC n. 818.978/SP, rel. Min. Antônio
Saldanha, Sexta Turma, DJ de 25/9/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é
possível a concessão do indulto aos condenados por tráfico de
drogas, com aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
2. "De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do ar. 33,
exceto na hipótese prevista no §4º do referido dispositivo, no art.
34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece
que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos'"(HC n. 818.978/SP, rel. Min. Antônio
Saldanha, Sexta Turma, DJ de 25/9/2023.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034 ART:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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