STJ — 2082156
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO
EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO
E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou
aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio
(sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado
-SEEU). [...] as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a
apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa
razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não
registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em
que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame.
[...], a remição de pena pelos estudos deve ser concedida,
considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) no ensino médio.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado
que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,
realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. [.
..], se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA
mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de
ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de
apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado
realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em
instituição de ensino. [...] A interpretação extensiva do art. 126,
§ 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021,
orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo
como método factível para o alcance da reintegração social, vem
sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023).
3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.
44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021,
estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de
liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser
aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental
ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.) [...] Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição
da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja
vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade
prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico
escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por
conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg
no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n.
2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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