STJ — 2092779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd4269955ac75993624ea362462b4ac51fc7db67902c72473fbfc8f19d880b36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
  2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
  3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967.
  4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes pagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto, a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória veiculada em ambos os apelos.
  5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem.
  6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
  7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. 4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes pagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto, a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória veiculada em ambos os apelos. 5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem. 6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AÇÕES EM CURSO - RETROATIVIDADE - MODULAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2011688>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 1989394>>-PR, <<AgRg no RHC 186953>>-MS (CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO - ABSOLVIÇÃO - DOLO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2011599>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica