STJ — 2063157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd3afc1d72ee9d8263254c665341f91a68705fffb0099e9685ddc00c6c6d8e34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que em consonância com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, permite-se o uso da analogia in bonam partem para que seja concedida a remição da pena, em razão de atividades que não estejam expressamente previstas em lei, sob o pálio do princípio da fraternidade (STJ, HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). [...], a Recomendação nº 391/2021 do CNJ, objetivando fomentar a formação educacional dos reclusos, admite que a aprovação em ENCCEJA resulte em remir a pena, [...], ao contrário do que sustentou a douta Magistrada singular, é possível remir a pena, pelo estudo por contra própria, não sendo exigível a fiscalização do período de estudo realizado pelo reeducando ou a juntada de histórico escolar completo. [...], a LEP não exige, para o reconhecimento da remição da pena pelo estudo independente, a fiscalização por parte do estabelecimento prisional, sendo defeso ao Magistrado indeferir o referido benefício com fundamento não previsto em lei. [...], tratando-se de estudo por conta própria, o agravante obviamente não possui histórico escolar para ser juntado aos autos, mesmo porque ele não frequentou qualquer instituição de ensino. [...], verifica-se que o reeducando, após estudo por conta própria, obteve a aprovação no ENCCEJA, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento do ensino fundamental (fl. 16/17, doc. único), fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo estudo, nos da Recomendação nº 391/2021 do CNJ.
  2. Com suporte no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o acórdão se alinha à hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção dessa Eg. Corte, firmada no sentido da possibilidade de remição da pena em virtude da aprovação em exames que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio pelo reeducando. [...] Nem se diga que a ausência de histórico escolar atualizado impediria a concessão do benefício. Além de não constar no art. 126, da Lei nº 7.210/84, ou na Resolução nº 391/2021, do CNJ, como requisito para a remição pelo estudo por conta própria - afrontando o princípio da legalidade estrita -, a sua exigência resultaria em obstáculo intransponível aos apenados autodidatas e que, aprovados no exame, não experienciaram a educação formal. A prova do direito seria impossível.
  3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [...] Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que em consonância com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, permite-se o uso da analogia in bonam partem para que seja concedida a remição da pena, em razão de atividades que não estejam expressamente previstas em lei, sob o pálio do princípio da fraternidade (STJ, HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). [...], a Recomendação nº 391/2021 do CNJ, objetivando fomentar a formação educacional dos reclusos, admite que a aprovação em ENCCEJA resulte em remir a pena, [...], ao contrário do que sustentou a douta Magistrada singular, é possível remir a pena, pelo estudo por contra própria, não sendo exigível a fiscalização do período de estudo realizado pelo reeducando ou a juntada de histórico escolar completo. [...], a LEP não exige, para o reconhecimento da remição da pena pelo estudo independente, a fiscalização por parte do estabelecimento prisional, sendo defeso ao Magistrado indeferir o referido benefício com fundamento não previsto em lei. [...], tratando-se de estudo por conta própria, o agravante obviamente não possui histórico escolar para ser juntado aos autos, mesmo porque ele não frequentou qualquer instituição de ensino. [...], verifica-se que o reeducando, após estudo por conta própria, obteve a aprovação no ENCCEJA, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento do ensino fundamental (fl. 16/17, doc. único), fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo estudo, nos da Recomendação nº 391/2021 do CNJ. 2. Com suporte no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o acórdão se alinha à hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção dessa Eg. Corte, firmada no sentido da possibilidade de remição da pena em virtude da aprovação em exames que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio pelo reeducando. [...] Nem se diga que a ausência de histórico escolar atualizado impediria a concessão do benefício. Além de não constar no art. 126, da Lei nº 7.210/84, ou na Resolução nº 391/2021, do CNJ, como requisito para a remição pelo estudo por conta própria - afrontando o princípio da legalidade estrita -, a sua exigência resultaria em obstáculo intransponível aos apenados autodidatas e que, aprovados no exame, não experienciaram a educação formal. A prova do direito seria impossível. 3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [...] Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO) STJ - <<AgRg no AREsp 2290488>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.