STJ — 2297760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331ab9f2398157373473fbebea2efc1fcdd8f25956529439c9811b16db906cc1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ.
- O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021 ***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090
- LEG:FED LEI:8666193 ANO:**** (AB-ROGADA PELA LEI 14.133/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2200412 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2069436 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2786212 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum