STJ — 2297760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331ab9f2398157373473fbebea2efc1fcdd8f25956529439c9811b16db906cc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ.
  2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
  3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete 182 da Súmula do STJ. 2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que "as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças do município com base nas necessidades administrativas se deu em 15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA, <<AgRg no RHC 181373>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.