STJ — 1934802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf8511744bdb53bd7be29cabf3ebb5b8fd790ccbccfe8c78194816e20fb3e5a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).
  3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, condenaram o agravante fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). 3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, condenaram o agravante fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2021432>>-SP, <<AgRg no REsp 2062753>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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