Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não
observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art.
932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força
do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente
dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade
dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou
o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator,
segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, §
4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição
de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna
superada a alegação de ofensa à colegialidade.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não
observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art.
932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força
do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente
dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade
dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou
o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator,
segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, §
4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição
de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna
superada a alegação de ofensa à colegialidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1889431>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1869640>>-MS
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2448672>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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