Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos…
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA
DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE
PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido
que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
IV - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e
explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as
razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da
dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que
acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola os artigos
386; 619 e 620 do Código de Processo Penal, eis que essa via
impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os
fundamentos de decidir.
V - É de conhecimento geral que as declarações coletadas por meio do
instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem
legítimas para, salvo se reafirmadas por outros elementos de
convicção, sustentarem a condenação criminal.
VI - No caso em tela, contudo, a eg. Corte de origem, amparada no
acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de
convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos
crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos
colaboradores em cotejo com diversas provas documentais e a
confissão parcial de corréu não colaborador. Afastar-se, pois, da
conclusão a que chegaram as instâncias inferiores para, assim,
acolher-se o pleito absolutório é providência que encontra evidente
óbice na súmula 7/STJ.
VII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das
premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para
individualização da pena deve se restringir às situações
excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das
balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.
VIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as
circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com
a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste
eg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis
in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
IX - É da competência do juízo de conhecimento a aplicação do artigo
33, § 4º, do Código Penal, conclusão a que se chega pela própria
disposição topográfica do dispositivo legal em questão.
X - Imposta, em sentença, a reparação do dano como condição para a
progressão de regime caberá, contudo, ao juízo das execuções,
escudado no arts. 66, inciso III, alínea "b"; 116 e 118, todos da
LEP, individualizar o cumprimento da pena, de forma a compatibilizar
os termos do decreto condenatório com as condições socioeconômicas
do reeducando e a natureza da execução, se definitiva ou provisória,
conferindo, de maneira fundamentada, certa flexibilidade aos termos
do título exequendo.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO
JULGADO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS,
<<AgRg no REsp 1768191>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DE
DECIDIR - DESCABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1368142>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1229966>>-RJ
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - DOSIMETRIA DA PENA -
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS -
"REFORMATIO IN PEJUS" - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1810488>>-SP,
<<HC 386940>>-SP,
<<HC 548256>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - "MODUS
OPERANDI" - GRAU DE COMPLEXIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 431435>>-PE
(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTENSÃO DO PREJUÍZO AO
ERÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR,
<<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
<<EDcl na APn 327>>-RR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 428986>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1049360>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA
PRÁTICA CRIMINOSA - ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE - ESCUSA -
POSSIBILIDADE)
STF - [[EP-ProgReg-AgR 12]]-DF (INFORMATIVO 780)
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS
NA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no CC 164482>>-PR
(PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA EM TODAS AS
FASES DO PROCESSO)
STF - [[HC 82959]]
(CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROGRESSÃO DE REGIME -
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DO
ILÍCITO - CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1765139>>-PR
STF - [[EP-ProgReg-AgR 22]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00059
ART:00083 INC:00004 ART:00317
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/84)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00255 PAR:00004
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00003 LET:B ART:00116 ART:00118
PAR:00001
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00004 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00386 ART:00387 INC:00004 ART:00619
ART:00620
- LEG:FED LEI:007209 ANO:1984
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.