STJ — 1774165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc294bb51e7f6e7ed4d8cac52f2b65a8b878fda39dff18db0d092b7dfa5c9e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos…

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. IV - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola os artigos 386; 619 e 620 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. V - É de conhecimento geral que as declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se reafirmadas por outros elementos de convicção, sustentarem a condenação criminal. VI - No caso em tela, contudo, a eg. Corte de origem, amparada no acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores em cotejo com diversas provas documentais e a confissão parcial de corréu não colaborador. Afastar-se, pois, da conclusão a que chegaram as instâncias inferiores para, assim, acolher-se o pleito absolutório é providência que encontra evidente óbice na súmula 7/STJ. VII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. VIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste eg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. IX - É da competência do juízo de conhecimento a aplicação do artigo 33, § 4º, do Código Penal, conclusão a que se chega pela própria disposição topográfica do dispositivo legal em questão. X - Imposta, em sentença, a reparação do dano como condição para a progressão de regime caberá, contudo, ao juízo das execuções, escudado no arts. 66, inciso III, alínea "b"; 116 e 118, todos da LEP, individualizar o cumprimento da pena, de forma a compatibilizar os termos do decreto condenatório com as condições socioeconômicas do reeducando e a natureza da execução, se definitiva ou provisória, conferindo, de maneira fundamentada, certa flexibilidade aos termos do título exequendo. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS, <<AgRg no REsp 1768191>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DE DECIDIR - DESCABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR, <<AgRg no AREsp 1368142>>-GO (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1229966>>-RJ (APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - "REFORMATIO IN PEJUS" - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1810488>>-SP, <<HC 386940>>-SP, <<HC 548256>>-RJ (DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS (DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - "MODUS OPERANDI" - GRAU DE COMPLEXIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 431435>>-PE (DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTENSÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR, <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, <<EDcl na APn 327>>-RR (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 428986>>-MG, <<AgRg no AREsp 1049360>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA - ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE - ESCUSA - POSSIBILIDADE) STF - [[EP-ProgReg-AgR 12]]-DF (INFORMATIVO 780) (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no CC 164482>>-PR (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO) STF - [[HC 82959]] (CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1765139>>-PR STF - [[EP-ProgReg-AgR 22]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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